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Política de Privacidade - LGPD

Responsável pela LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados na Câmara Municipal de Novais
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Função atribuida pela Portaria ___ , de ___ de _________ de 2025.

Resolução n.º 01, de 28 de maio de 2025

 

“Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Novais-SP”.

A Câmara Municipal de Novais, com base na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno aprova a seguinte resolução:

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito da Câmara Municipal, visando garantir a proteção dos dados pessoais de servidores, cidadãos e terceiros que interajam com o Poder Legislativo.

Art. 2º - Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I – Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – Dado sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde ou orientação sexual, entre outros especificados pela LGPD;
III - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V – Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais;
VI – Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII – Operador: pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII – Encarregado (DPO): pessoa designada para atuar como canal de comunicação entre a Câmara, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X – Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3º - O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal observará os seguintes princípios:

I – Finalidade: os dados serão tratados para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular;
II – Adequação: compatibilidade do tratamento com a finalidade declarada;
III – Necessidade: limitação ao mínimo necessário;
IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados;
VII – Transparência: garantia de informações claras aos titulares;
VIII – Prevenção: adoção de medidas para evitar danos aos dados tratados;
IX – Não discriminação: proibição de tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º - A Câmara Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), deve realizar e manter continuamente atualizados:

I - O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais;
II - A análise de risco;
III - O plano de adequação, observadas as exigências desta Resolução e da Lei 13.708/2018;
IV - O relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado pela Autoridade Nacional de Dados.

Seção I - Do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais

Art. 5º - O Encarregado de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Novais - SP será designado por ato oficial do Presidente da Câmara.

§ 1º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão estar disponíveis no site da Câmara, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
§ 2º O canal de atendimento específico para tal assunto se faz através do e- mail: Este endereço de e-mail está sendo protegido de spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo..

Art. 6º - São atribuições do Encarregado da Proteção de Dados Pessoais:

I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - Receber comunicações da Autoridade Nacional e adotar providências;
III - Orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - Editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação;
V - Opinar sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018;
VI - Providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018;
VII - Providenciar o encaminhamento ao responsável pelo tratamento de dados pessoais, em caso de recebimento de informe da ANPD, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 13.709/2018, fixando prazo para atendimento da solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
VIII - Avaliar as justificativas apresentadas para o fim de:

a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela Autoridade Nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à Autoridade Nacional, segundo o procedimento cabível;

IX - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

Parágrafo Único. O Encarregado da Proteção de Dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e com a Lei Federal nº 12.527/2011(LAI).

Art. 7º - O Encarregado da Proteção de Dados designado deverá ser um servidor público efetivo que possua qualificação compatível com as responsabilidades do cargo.

Parágrafo Único. O Encarregado de Dados Pessoais designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com o Ouvidor Geral da Câmara Municipal de Novais - SP.

Seção II – Da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais

Art. 8º - A Comissão de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais que tem como objetivo gerenciar o tratamento de dados pessoais realizado nos Departamentos da Câmara Municipal de Novais.

Art. 9º - São atribuições da Comissão de Privacidade e Dados Pessoais:

I - Propor políticas de conscientização sobre a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
II – Ser porta-voz da necessidade de cumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) por todos os agentes envolvidos com o tratamento de dados pessoais;
III - Fiscalizar os processos que envolvam o tratamento de dados pessoais;
IV – Acompanhar a elaboração do inventário e mapeamento de dados e dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).

Art. 10º - A Comissão de Privacidade e Proteção de Dados será integrada pelo Encarregado de Dados e por um servidor indicado por ato oficial do Presidente da Câmara, a quem caberá atuar como suporte ao Encarregado, adotando as medidas necessárias para o cumprimento da Lei 13.709/2018 (LGPD) no âmbito do Poder Legislativo.

Seção III - Dos Deveres Dos Servidores

Art. 11º - Caberá aos servidores públicos municipais, aos ocupantes de cargo em comissão, que porventura exerçam atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais:

I - Cumprir com as disposições trazidas na LGPD e realizar o tratamento de dados em observação aos princípios e fundamentos desta Resolução;
II - Informar ao Encarregado de Dados de forma escrita (e-mail ou notificação interna) eventuais comprometimentos à base de dados, na data do conhecimento do evento;
III - Guardar sigilo sobre os dados e informações pessoais a que tiver acesso em função do exercício de suas atividades, sob pena de ser responsabilizado juridicamente em caso de exposição indevida, desonesta, humilhante e/ou fraudulenta;
IV - Não divulgar informações pessoais contidas nos dispositivos eletrônicos que utilizarem, exceto se tais dados forem necessários para o exercício de suas funções contratadas;
V - Estar ciente que, caso necessário, sua caixa de e-mail para uso corporativo, poderá ser acessada, não tendo razoável expectativa de privacidade quanto a esta;
VI - Não empregar de forma intencional nenhum tipo de ameaça interna junto a rede corporativa, recursos e dados confidenciais da Câmara, tais como:

a) Tratar erroneamente os dados confidenciais;
b) Ameaçar as operações de servidores internos ou de dispositivos de infraestrutura de rede;
c) Facilitar ataques externos conectando mídias USB infectadas no sistema de computador corporativo;
d) Convidar malware para a rede por e-mail ou sites mal-intencionados;
e) Utilizar de e-mail corporativo para spam ou promoção de negócios pessoais;
f) Instalar ferramenta não autorizada;
g) Utilizar pen drive de forma não autorizada;

VII - Praticar suas condutas diárias de acordo com o estabelecido nesta Resolução, bem como na Cartilha de Boas Práticas que se encontra no sítio da Câmara Municipal;
VIII - Fomentar e contribuir para o desenvolvimento e implantação da cultura inerente à proteção de dados;
IX - Saber direcionar as demandas ou pedidos dos titulares para o Encarregado de Dados, conforme disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS TITULARES DOS DADOS PESSOAIS

Art. 12º - A Câmara Municipal garantirá aos titulares dos dados pessoais os seguintes direitos, nos termos da Lei 13.709/2018 (LGPD):

I – Confirmação da existência de tratamento;
II – Acesso aos dados pessoais tratados;
III – Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou tratados em desconformidade;
V – Informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais os dados foram compartilhados;
VI – Revogação do consentimento, quando aplicável.

Art. 13º - Os direitos previstos no artigo anterior serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de seu representante legal, protocolado na Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14º - O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Público deve:

I - Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Seção I - Da Comunicação e do Uso Compartilhado de Dados Pessoais

Art. 15º - A Câmara Municipal de Novais - SP pode efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e art. 3º desta Resolução.

Artº 16 - A Câmara Municipal de Novais - SP pode efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais à pessoa de direito privado, desde que:

I - O Encarregado de Dados informe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II - Seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada ublicidade nos termos do art. 14, inciso II, desta Resolução;
c) nas hipóteses do art. 15 desta Resolução.

Parágrafo Único - Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Seção II – Das Vedações

Art 17º - É vedado transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI);
II - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado de Dados para comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
IV - Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - A transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;
II - As entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Seção III – Dos Planos de Adequação

Art. 18º - Os planos de adequação deverão observar, no mínimo, o seguinte:

I – Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados junto ao site da Câmara;
II – Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
III – Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

CAPÍTULO V
DA GRAVAÇÃO DAS SESSÕES PLENÁRIAS E DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 19º - As sessões plenárias e audiências públicas realizadas na Câmara Municipal serão gravadas para assegurar a transparência e a publicidade dos atos legislativos, respeitando a proteção de dados pessoais dos participantes.

Art. 20º - A gravação integral das sessões é realizada pela própria Câmara Municipal de Novais - SP.

§ 1º As gravações serão armazenadas pelo prazo de 5 anos, observando medidas de segurança adequadas para evitar acessos não autorizados.
§ 2º As mídias originais ficarão arquivadas, permanentemente, no Youtube, a fim de garantir a segurança de dados e informações.
§ 3º A Câmara Municipal é responsável pelo gerenciamento dos registros das sessões, guarda e manutenção.

Artº 21º - As gravações das sessões plenárias e audiências públicas também ficam disponíveis para acesso da população no site oficial da Câmara e nas redes sociais do Youtube.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º - A Câmara Municipal de Novais - SP, na qualidade de Controladora, informa que será desenvolvido Aviso de Tratamento de Dados para cada um de seus Departamentos, a fim de registrar o tratamento de dados pessoais, em observância ao princípio da transparência previsto na LGPD e em outras legislações.

Art. 23º - Os Avisos de Tratamento de Dados Pessoais, bem como o Código de Boas Práticas, poderão ser consultados junto ao sítio eletrônico da Câmara Municipal de Novais - SP.

Art. 24º -  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Novais, 28 de maio de 2025.

DIONE RICARDO OTTONI BARBOSA
Presidente da Câmara

LOURIVALDO CARDOSO DE SOUZA
Vice-Presidente

MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES DE ARAÚJO
1º Secretário

LGPD
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